ESTATUTO

IGREJA EVANGÉLICA BATISTA NO ALTO DA MOOCA

(APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM 09/11/2003)

 

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

    Art. 1º - A Igreja Evangélica Batista no Alto da Mooca, com sede na Rua do Oratório 2.930, e foro na cidade de São Paulo, doravante denominada Igreja, é uma associação civil de caráter religioso sem fins lucrativos, fundada em 02/12/1950 (dois de dezembro de mil novecentos e cinqüenta), por tempo indeterminado e número ilimitado de membros.

    Art. 2º - A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e adota a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.

    Art. 3º - A Igreja tem as seguintes finalidades:

    I. reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;

    II. estudar as Sagradas Escrituras, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros;

    III. cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;

    IV. promover, pelos meios adequados, a causa da ação social cristã;

    V. cooperar com as igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira;

   VI. cooperar com a Convenção Batista do Estado de São Paulo, doravante denominada Convenção, e com a Convenção Batista Brasileira, na realização dos seus fins;

    VII. promover, por todos os meios ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.

    Art. 4º - A Igreja é autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra Igreja, instituição ou autoridade denominacional.

    Art. 5º - A Igreja poderá criar associações a ela vinculada, com personalidade jurídica própria, para desenvolver atividades específicas, dentro do seu programa de trabalho.

 

 CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DA IGREJA, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E DESLIGAMENTO

    Art. 6º - A Igreja é constituída de pessoas que professam a sua fé em Jesus Cristo, como único Salvador e Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas por ela defendidas e ensinadas.

    Art. 7º - São considerados membros da Igreja, sem distinção de raça, sexo, profissão ou nacionalidade, as pessoas recebidas por decisão da Assembléia Geral, da forma que segue:

    I - pública profissão de fé seguida de batismo por imersão;

    II - carta de transferência de outras igrejas da mesma fé e ordem;

    III - reconciliação, devidamente solicitada;

    IV - aclamação, precedida de testemunho e compromisso.

    Parágrafo único – Casos especiais não constantes neste artigo serão decididos pela Igreja em Assembléia Geral.

    Art. 8º - Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado, por decisão da Assembléia Geral, nas seguintes hipóteses:

    I - infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta, defendidos pela Igreja, com fundamento nas Sagradas Escrituras;

   II - defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

   III - ausentar-se dos cultos e deixar de participar das atividades eclesiásticas, por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e a obra que realiza;

   IV - solicitar desligamento;

   V - transferir-se para outra Igreja.

    § 1º - A Assembléia deliberará sobre o desligamento de qualquer membro, mediante parecer, devidamente fundamentado,

    de uma Comissão Especial por ela eleita ou da Diretoria da Igreja.

    § 2º - Quando, de qualquer modo, o membro da Igreja se julgar injustiçado, terá amplo direito de defesa.

    § 3º - Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que deixar de ser membro da Igreja.

  

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

    Art. 9º – São direitos dos membros:

    I - participar das atividades da Igreja;

    II - participar da Assembléia Geral, com direito ao uso da palavra e ao exercício do voto;

    III - participar dos cultos, celebrações, eventos e demais atividades promovidas pela Igreja;

    IV - votar e ser votado para quaisquer cargos ou funções.

    § 1º - Quando a decisão envolver aspectos legais, os votos dos membros civilmente incapazes não serão computados, exigida

    orientação prévia do Presidente.

    § 2º - A qualidade de membro da Igreja é intransferível, sob qualquer alegação, não sendo possível sua representação por procuração.

    § 3º - Quando se tratar da eleição da Diretoria da Igreja, terá direito a voto apenas os membros com maioridade civil, sendo que para compô-la, a idade mínima será de:

      25 anos para vice-presidentes,

    21 anos para secretários e tesoureiros, e ainda serem membros da igreja por no mínimo 5 (cinco) anos consecutivos.

    V - receber assistência espiritual.

    Art. 10º - São deveres dos membros:

    I - manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinos da Bíblia Sagrada;

    II - exercitar os dons e talentos de que são dotados e contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;

    III - exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos;

    IV - observar o presente estatuto e zelar pelo seu cumprimento.

    V - respeitar a autoridade pastoral e as determinações da Assembléia Geral.

 

 CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

    Art. 11º – A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

    I - eleger e exonerar o Pastor Titular;

    II - eleger e exonerar os membros da Diretoria, bem como os diretores de outros órgãos da Igreja;

    III - apreciar os relatórios periódicos e anuais da Diretoria e demais órgãos administrativos;

    IV - alienar por venda ou de outra, forma bem como onerar total ou parcial o patrimônio da Igreja;

    V - aceitar doações e legados;

    VI - transferir a sede da Igreja;

    VII - decidir sobre a mudança do nome da Igreja;

    VIII - reformar o estatuto;

    IX - deliberar sobre a dissolução da Igreja;

    X - tomar outras decisões, que envolvam aspectos administrativos, eclesiásticos e doutrinários;

    XI - resolver os casos omissos neste estatuto.

    Art. 12º – A Assembléia Geral da Igreja reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

    Parágrafo único – Todas as Assembléias, para serem válidas, terão de ser realizadas na sede da Igreja, salvo por motivo de força maior, a critério da Igreja em Assembléia.

    Art. 13º – A periodicidade da Assembléia Geral Ordinária será fixada no calendário da Igreja, sendo a Extraordinária convocada, quando se fizer necessário.

    Art. 14º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de edital interno.

    Art. 15º – A Assembléia Geral será realizada com o quorum 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, em primeira convocação e de qualquer número, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, sendo as decisões tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta, exceto nas situações especiais previstas neste estatuto.

    § 1º - Nos casos de eleição e exoneração do Pastor Titular e dos membros da Diretoria, alienação da sede e reforma do presente Estatuto, o quorum será de 2/3 (dois terços) dos membros da Igreja, em primeira convocação, da metade e mais um, em segunda convocação, 7 (sete) dias após, e de 1/3 (um terço) em terceira convocação, também 7 (sete) dias após.

    § 2º - As decisões sobre os assuntos a que se refere o parágrafo 1º serão tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços), dos presentes à Assembléia Geral.

    § 3º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será necessário o voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus membros, em 2 (duas) Assembléias Gerais, realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita,expressamente para esse fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação.

    § 4º - Em qualquer deliberação, o resultado final da votação deverá ser fiel e integralmente registrado em ata.

   § 5º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembléia Geral, a Igreja adotará as Regras Parlamentares da

    Convenção Batista Brasileira, podendo adaptá-las à sua realidade, se julgar necessário fazê-lo.

    Art. 16º – A Diretoria deverá acolher representação que lhe seja dirigida por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja solicitando a convocação da Assembléia Geral, para apreciar assuntos expressos na representação.

 

 CAPITULO V

DA  DIRETORIA

    Art. 17º - Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembléia Geral, como poder soberano que o é, a administração da Igreja será exercida por uma Diretoria composta de: Presidente, Primeiro Vice-presidente; Segundo Vice-presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

    Art. 18º – O mandato da Diretoria é de 1 (um) ano, exceto o cargo de Presidente que será exercido pelo Pastor, por tempo indeterminado, a juízo da Assembléia Geral.

    Art. 19º – As datas para eleição e posse da Diretoria, bem como dos diretores de outros órgãos existentes, serão fixadas no calendário anual da Igreja.

    Art. 20º – Compete ao Presidente:

    I - superintender e supervisionar as atividades da Igreja;

    II - convocar e presidir a Assembléia Geral;

    III - representar a Igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

    IV - participar das reuniões de qualquer ministério ou órgão da Igreja, na qualidade de membro ex-ofício;

    V - assinar, com o Secretário, as atas da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo;

    VI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Tesoureiro.

    VII - apresentar à Assembléia Geral relatório periódico e anual das atividades da Igreja;

    VIII - elaborar o Orçamento Anual.

    IX - tomar decisões, juntamente com a Diretoria, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência,

    ad-referendum da Assembléia Geral;

    X - cumprir e fazer cumprir este estatuto.

    Art. 21º – Compete aos Vice-presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências.

    Art. 22º - Compete ao Primeiro Secretário:

    I - lavrar e assinar as atas da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo;

    II - manter em ordem os arquivos, livros, cadastros e o fichário do rol de membros da Igreja.

    Parágrafo único – Ressalvada a hipótese do inciso I, os demais encargos poderão ser exercidos por empregados remunerados pela Igreja.

    Art. 23º – Compete ao Segundo Secretário, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas,

    substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e eventuais ausências.

    Art. 24º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

    I - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;

    II - fazer os pagamentos autorizados pela Igreja;

    III - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Presidente;

    IV - elaborar e apresentar relatórios periódicos e anuais à Assembléia Geral.

   Art. 25º – Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro, na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

     Art. 26º – Nenhum membro da Diretoria receberá salário pelas atividades exercidas.

   Art. 27º – A Igreja adotará um Manual Eclesiástico em que serão definidos a estrutura, os objetivos e funcionamento dos diferentes ministérios, do Conselho Administrativo e demais órgãos existentes.

 

  

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

     Art. 28º – A Igreja contará com um Conselho Administrativo, constituído pela Diretoria da Igreja, diretores dos órgãos internos e outros membros a critério da Igreja.

    § 1º - A direção do Conselho será exercida pela Diretoria da Igreja.

   § 2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, periodicamente, para tratar de assuntos relacionados com o planejamento geral, supervisionar os diversos órgãos da Igreja, preparar a pauta da Assembléia Geral Ordinária, além de outras atividades.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 29º – A Igreja elegerá, anualmente, em Assembléia Geral, um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:

   I - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria;

   II - acompanhar a evolução financeira e o registro contábil;

   III - examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os lançamentos de todas as contas da Igreja, recolhimentos legais, oferecendo o competente parecer para apreciação da Assembléia Geral;

   IV - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.

 

  

CAPÍTULO VIII

DOS MINISTÉRIOS

    Art. 30º – O Ministério Pastoral, a orientação Espiritual e disciplinar da Igreja, bem como a direção de seus atos de culto caberão ao Pastor Titular, que é ministro da igreja como preceituado na Bíblia Sagrada.

    Parágrafo único - A remuneração do Pastor Titular será exclusivamente em decorrência das suas atividades ministeriais.

    Art. 31º – Para o exercício do ministério em áreas específicas, a Igreja poderá eleger ministros auxiliares, sob a autoridade do Pastor Titular e por sua indicação.

    Art. 32º – A Igreja poderá criar, quando julgar necessário, novas áreas de trabalho, outros órgãos, bem como departamentos e comissões permanentes, cujas estruturas e finalidades serão definidos no Manual Eclesiástico.

 

  

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

    Art. 33º – O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros compatíveis com sua natureza e missão.

    Art. 34º – Os recursos para manutenção da Igreja são oriundos dos dízimos, ofertas e contribuições dos seus membros, por ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

    Art. 35º – A Igreja poderá receber, por decisão da Assembléia Geral, doações e legados, que deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades e objetivos.

 

  

CAPÍTULO X

DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

    Art. 36º – Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, que causem divisões, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.

    Parágrafo único – De igual modo, o nome "Igreja Evangélica Batista no Alto da Mooca" será de uso exclusivo do grupo fiel às doutrinas batistas acima referidas, cabendo-lhe, também, as seguintes prerrogativas:

    I - permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;

    II - eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor se as circunstâncias o exigirem;

    III - exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste estatuto e na lei.

    Art. 37º – Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 36, o julgamento do litígio poderá ser feito por um Concílio

    Decisório, constituído de 15 (quinze) pastores, em exercício no pastorado titular de igrejas arroladas na Convenção, tendo cada parte o direito de indicar 05 (cinco) dos componentes do concílio e a Convenção através do seu órgão representativo, os outros 05 (cinco).

    Parágrafo único – O Concílio Decisório será criado mediante exposição, devidamente fundamentada e encaminhada ao órgão de representação acima referido.

    Art. 38º – O processo de instrução e julgamento terá início, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a representação chegar à Convenção.

  § 1º - Na sua primeira reunião o Concílio Decisório elegerá o Presidente e dois secretários para os devidos fins.

  § 2º - O Concílio Decisório poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela.

  § 3º - As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis, entrando em vigor imediatamente após sua comunicação à Igreja em Assembléia Extraordinária.

  § 4º - O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.

    Art. 39º – O Concílio Decisório terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tenha sido constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final diante da Igreja em Assembléia Extraordinária.

    Parágrafo único – No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Concílio Decisório fará o uso das provas em direito admitidas.

    Art. 40º – Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, o grupo infiel não poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:

    I - alienação por venda ou de outra forma, bem como oneração total ou parcial do patrimônio da Igreja;

    II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;

    III - reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;

    IV - mudança da sede;

    V - alteração do nome da Igreja.

 

  

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 41º – Os membros da Igreja não respondem individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente, a Igreja não responde pelas obrigações assumidas por seus membros.

    Parágrafo único – Não haverá solidariedade da Igreja quanto às obrigações contraídas por outras igrejas ou instituições denominacionais.

    Art. 42º – A Igreja não concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.

    Art. 43º – A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas

    finalidades, observado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Estatuto.

    Art. 44º – Na hipótese de dissolução da Igreja, o patrimônio líquido será destinado à Convenção, e, na sua falta, à Convenção Batista Brasileira ou outra associação denominacional que venha sucedê-la.

    Art 45º – O presente artigo, bem como os artigos 2º; 3º; 15 § 3º; 36 e § único e seus incisos; 37; 40 e seus incisos; 43 e 44, só poderão ser alterados, derrogados ou revogados, mediante aprovação de, no mínimo, 80 (oitenta) por cento de seus membros, em 02 (duas) Assembléias Extraordinárias consecutivas, sendo que entre as duas Assembléias deverá ouvir parecer da  Convenção, através do seu órgão representativo e, na falta deste, do Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.

    Art. 46º – Este estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, observadas as condições e exigências previstas no artigo 15, § 1º e § 2º.

 

   

NOTA EXPLICATIVA PARA FINS HISTÓRICOS E LEGAIS

    O presente estatuto reforma o anterior, registrado no 3º Cartório das Pessoas Jurídicas de São Paulo,

sob o número 36705/82 em 13 de setembro de 1982.